TSTAg-AIRR 0000399-61.2024.5.09.0018
Sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Local de grande circulação
- E condominio aurora shopping e é agravado tania regina franca
- Pugna a primeira reclamada pela reforma do julgado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N.º 448, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade a empregada que efetuava a higienização e coleta de lixo de instalações sanitárias de uso público de grande circulação. 3. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 33 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 4. A decisão agravada revela estrita consonância com a jurisprudência cediça desta Corte superior, cristalizada na Súmula n.º 448, II, no sentido de que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo” 5. Agravo Interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000399-61.2024.5.09.0018, em que são AGRAVANTES ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. e CONDOMINIO AURORA SHOPPING e é AGRAVADO TANIA REGINA FRANCA. Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a primeira reclamada o presente Agravo Interno. Pugna a primeira reclamada pela reforma do julgado. Sustenta que seu Recurso de Revista merece processamento preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Alega, quanto ao mérito, que a decisão monocrática contrariou o Tema nº 1.046 do STF, ao afastar a norma coletiva que fixava o grau médio de insalubridade e deferir diferenças com base em laudo pericial. Esgrime com afronta aos artigos 7º, XXIII e XXVI, da Constituição da República, e 611-A, XII, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator