TSTRRAg 1000742-42.2019.5.02.0719
Rito sumaríssimo: justa causa
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Justa causa
- Intactos, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC
- Julgamento preferencial
- Concessão do benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "a reclamada comprovou que o reclamante, que exercia a função de motorista de ônibus, desrespeitou o sinal vermelho e atingiu uma senhora que atravessava na faixa de pedestre (fl. 472 - 2min37seg a 2min44seg). Bem assim, o autor foi comunicado por escrito da referida dispensa (fl. 284)". Registrou que "o fato de estar em tratamento médico é insuficiente para alterar a r. sentença, sobretudo porque encontrava-se ativo e apto para o trabalho no momento da rescisão. Ademais, a declaração médica indicada em razões recursais foi emitida em maio/2018, data bem anterior à ocorrência dos fatos". 2. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n. 126 do TST. 3. Por fim, depreende-se da leitura do acórdão regional que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento nas provas constantes dos autos e livremente valoradas pelo magistrado, e não com base no ônus da prova. Intactos, portanto, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. RITO SUMARÍSSIMO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. 2. Uma vez conferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelo autor, no tema, em razão do provimento ao seu recurso de revista, com determinação de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Em relação aos honorários advocatícios, uma vez conferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Prejudicado o exame do agravo de instrumento do autor, no tema.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; FGTS; Seguro-Desemprego; Verbas Rescisórias; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios