Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA PARA FINS DE COLAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por alegada violação de dispositivos constitucionais, matéria incompatível com a via especial, ausência de demonstração de ofensa aos arts. 3º, 7º, 11, 142 e 933 do CPC e aos arts. 142 e 167 do CC, e incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ, com contraminuta.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de antecipação da legítima para fins de colação, com pedido de nulidade de três compras e vendas, retorno dos bens ao espólio e compensação por perdas e danos e aluguéis.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto às matrículas 82.944 (art. 485, V, do CPC) e 46.929 (arts. 485, X, c/c 142, do CPC), e julgou parcialmente procedente quanto à matrícula 84.312, declarando nulidade das compras e vendas e retorno do bem ao alienante original.
4. A Corte de origem afastou a alegação de cerceamento de defesa, reconheceu simulação absoluta e manteve a sentença, negando provimento às apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 5º, LIV e LV, da CF; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e violação dos arts. 3º, 7º, 11, 142 e 933 do CPC pelo indeferimento de prova e pela juntada de documento sem contraditório; (iii) saber se o art. 493 do CPC impõe consideração de apontado fato superveniente; (iv) saber se, reconhecida a simulação absoluta, os arts. 142 e 167 do CC e 142 do CPC impõem a declaração de nulidade com subsistência de doações dissimuladas e colação dos valores; e (v) saber se é cabível, na via do recurso especial, a alegação de incidência da Súmula Vinculante n. 10 do STF e se a solução adotada contrariou os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa..
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece de alegação de negativa de prestação jurisdicional fundada em dispositivos constitucionais na via do recurso especial, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
7. Não houve oposição de embargos de declaração nem indicação de violação do art. 1.022 do CPC, e a inovação recursal quanto ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, somente no agravo, não pode ser conhecida, por preclusão consumativa.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto ao papel do juiz como destinatário da prova e à possibilidade de indeferimento de diligências inúteis em decisão fundamentada; e incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer cerceamento de defesa demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade do depoimento pessoal e suficiência das provas.
9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de violação do art. 493 do CPC não foi apreciada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração para prequestionar a matéria.
10. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF porque subsistem fundamentos autônomos e suficientes não impugnados especificamente nas razões do recurso especial quanto à existência de coisa julgada e de impossibilidade de prejudicar terceiro não integrante da relação processual.
11. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto à aplicação dos arts. 142 e 167 do CC para impor a integração do imóvel de matrícula n. 84.312 ao espólio, diante da premissa de simulação absoluta e ausência de doação subjacente; e incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento de simulação relativa com subsistência de doações demandaria alteração das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.
12. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque não é cabível recurso especial por alegada ofensa à Súmula Vinculante n. 10 do STF.
13. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa foi deduzida de forma genérica, sem indicação clara de norma federal correlata.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação de dispositivo federal não foi apreciada no acórdão recorrido nem prequestionada por embargos de declaração. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsistem fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não impugnados nas razões do recurso. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto à indicação e aplicação de dispositivos federais. 6. Incide a Súmula n. 518 do STJ quando se aponta ofensa a enunciado sumular, que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal do art. 105, III, a, da CF.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 11, 85, § 11 e § 2º, 116, 142, 372, 485, V e X, 489, § 1º, IV e VI, 493, 492, caput, 506 e 1.022; CC, arts. 142, 167, caput, 168, parágrafo único, 1.992 e 1.994; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.531.466/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.847.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.215/AC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.946.395/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.938.006/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação de dispositivo federal não foi apreciada no acórdão recorrido nem prequestionada por embargos de declaração. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsistem fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não impugnados nas razões do recurso. 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto à indicação e aplicação de dispositivos federais. 6. Incide a Súmula n. 518 do STJ quando se aponta ofensa a enunciado sumular, que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal do art. 105, III, a, da CF.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.