Parte Geral · Livro III · Título IV · Capítulo I
Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz
Art. 142 Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.