TSTRRAg 1053-62.2021.5.05.0342
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: empresa brasileira de correios e telégrafos
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Coparticipação do empregado no custeio do plano de saúde
- Não reconhecimento
- Adicional de 15% do salário-base pelo "labor aos fins de semana"
- Parcela instituída por norma coletiva
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 83 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior, na oportunidade do julgamento do DC-1000295-05.2017.5.00.0000, proferiu Sentença Normativa em que se alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, passando aquela cláusula a autorizar, expressamente, a cobrança de mensalidade e coparticipação de empregados ativos e aposentados, no custeio do plano de saúde fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação da cláusula da sentença normativa em relação ao pagamento da mensalidade do plano de saúde. III. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alteração nas condições do pagamento do plano de saúde da ECT, negociada por meio de dissídio coletivo, não viola o direito adquirido, nem ofende o negócio jurídico perfeito, tampouco constitui alteração contratual lesiva. Precedentes e julgados. IV. A decisão regional está em conformidade com o tema 83 da tabela de recursos de revista repetitivos, o que impede o reconhecimento da transcendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ADICIONAL DE 15% DO SALÁRIO-BASE PELO "LABOR AOS FINS DE SEMANA". PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. ADICIONAL PAGO NA VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA E QUANDO VERIFICADO O TRABALHO AOS SÁBADOS. CUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. NÃO INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional registra o regular pagamento da parcela na vigência da norma coletiva e quando verificado o trabalho nas condições previstas, isto é, aos sábados. II. A decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o pagamento da complementação salarial no percentual de 15%, pactuada por meio de acordo coletivo de trabalho, vigoraria apenas enquanto vigente a norma coletiva e exigido o trabalho em finais de semana, não se integrando, portanto, em definitivo, aos contratos de trabalho, afastando, ainda, eventual pretensão de pagamento de indenização. Julgados. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ADICIONAL DE 70%. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A questão é objeto do julgamento do tema 115 da tabela de recursos de revista repetitivos, inexistindo determinação de sobrestamento. II. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a mudança na forma do cálculo do abono pecuniário da ECT, mediante norma interna, representa alteração contratual lesiva. III. A causa oferece transcendência política, pois contrariada a jurisprudência desta Corte Superior e está demonstrada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) reconhecer a transcendência política do tema "alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias" e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário (art. 143 da CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença.Custas processuais atribuídas à parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora arbitrado à condenação, das quais está isenta do recolhimento, na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/69.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Gratificação; Plano de Saúde; Abono; Gratificação de Férias