TSTAIRR 1001149-36.2020.5.02.0065
Reconhecimento de vínculo de emprego: prejudicado o exame dos critérios da transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Má aplicação do art. 62, i, da CLT
- Não juntada dos controles de jornada
- Intervalo intrajornada
- Redução salarial ilícita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o Regional, com base na prova oral e documental, concluiu pela inexistência de vínculo empregatício entre o reclamante e a METLIFE. Destacou que o autor realizava suas atividades com autonomia, sem controle de jornada, metas ou ingerência direta da empresa, não tendo apresentado qualquer prova de subordinação jurídica, especialmente as alegadas mensagens de WhatsApp. Ademais, considerou válido o contrato de prestação de serviços firmado por meio da empresa do autor e sua inscrição regular como corretor de seguros junto à SUSEP, aplicando, inclusive, o disposto no art. 17, “b”, da Lei nº 4.594/64. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecido o vínculo de emprego com fundamento na existência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, bem como na violação dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida, portanto, a ordem de obstaculização, agravo de instrumento não provido. MÁ APLICAÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. TEMA PREJUDICADO. Prejudicada a análise da matéria, em face do que ficou decidido no primeiro tópico, no qual mantida a decisão de não reconhecimento do vínculo empregatício. NÃO JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA. Prejudicada a análise da matéria, em face do que ficou decidido no primeiro tópico, no qual mantida a decisão de não reconhecimento do vínculo empregatício. INTERVALO INTRAJORNADA. Prejudicada a análise da matéria, em face do que ficou decidido no primeiro tópico, no qual mantida a decisão de não reconhecimento do vínculo empregatício. REDUÇÃO SALARIAL ILÍCITA – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Prejudicada a análise da matéria, em face do que ficou decidido no primeiro tópico, no qual mantida a decisão de não reconhecimento do vínculo empregatício. VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS – VALORES – REFLEXOS. Prejudicada a análise da matéria, em face do que ficou decidido no primeiro tópico, no qual mantida a decisão de não reconhecimento do vínculo empregatício. VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS – LIMITAÇÃO INDEVIDA. Prejudicada a análise da matéria, em face do que ficou decidido no primeiro tópico, no qual mantida a decisão de não reconhecimento do vínculo empregatício. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Prejudicada a análise da matéria, em face do que ficou decidido no primeiro tópico, no qual mantida a decisão de não reconhecimento do vínculo empregatício. CORREÇÃO MONETÁRIA. Prejudicada a análise da matéria, em face do que ficou decidido no primeiro tópico, no qual mantida a decisão de não reconhecimento do vínculo empregatício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc, ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. Decisão regional em consonância com a jurisprudência vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, não conhecido o recurso de revista principal da reclamada, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamante, e por desdobramento, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento do reclamante. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema ¿reconhecimento de vínculo de emprego¿, (II) declarar prejudicada a análise dos temas ¿má aplicação do art. 62, I, da CLT¿, ¿não juntada dos controles de jornada¿, ¿intervalo intrajornada¿, ¿diferenças salariais devidas¿, ¿verbas salariais¿, ¿valores atribuídos aos pedidos¿, ¿recolhimentos previdenciários e fiscais¿ e ¿correção monetária¿, em face do que ficou decidido no primeiro tópico; (III) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿honorários advocatícios de sucumbência¿, mas negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; (IV) declarar prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo da reclamada, nos termos do art. 997, §2º, do CPC. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator