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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.706.854

Acordo de não persecução penal: crime material contra a ordem tributária

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REINCIDÊNCIA. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de proposta de acordo de não persecução penal em ação penal pela prática do crime do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal).

2. Fatos narrados vinculados aos anos-calendário de 2004 e 2005, com constituição definitiva do crédito tributário em 25.06.2015.

3. Decisões anteriores: condenação em primeiro grau; provimento parcial da apelação para redução da pena; não admissão de recurso especial; pedido de remessa ao Ministério Público para ANPP indeferido; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a consumação do crime material contra a ordem tributária, condicionada ao lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante nº 24, STF), permite a consideração de condenação anterior transitada em julgado para caracterizar reincidência na data da constituição definitiva, e, por consequência, se é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal apesar do impedimento legal previsto no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.

5. A questão em discussão também consiste em saber se é cabível a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de ANPP quando presente a hipótese legal impeditiva relativa à reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.137/1990 têm natureza material e se consumam apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF; no caso, a consumação ocorreu em 25.06.2015.

7. Existindo condenação anterior transitada em julgado em 22.10.2013, a situação jurídica na data da consumação (2015) caracteriza reincidência, conforme orientação jurisprudencial.

8. A aplicação retroativa do acordo de não persecução penal deve considerar o momento em que seria proposta a medida, isto é, anteriormente ao oferecimento da denúncia, sendo inviável quando presente a reincidência (art. 28-A, § 2º, II, do CPP), ainda que, atualmente, ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal.

9. A presença de impedimento legal afasta a necessidade de remessa dos autos ao Ministério Público para análise de ANPP, devendo ser mantida a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; CPP, art. 28-A, § 2º, II; CP, art. 64, I; CP, art. 71, caput; Súmula Vinculante nº 24, STF

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg nos EDcl no HC 796.565/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.268.981/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.05.2018

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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