STJREsp 2.028.012
Compra virtual paga com cartão de crédito: produto não entregue
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Compra virtual paga com cartão de crédito
- Produto não entregue
- Dever de segurança e cooperação
- Falha na prestação do serviço
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA VIRTUAL PAGA COM CARTÃO DE CRÉDITO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC). DEVER DE SEGURANÇA E COOPERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em apelação, afastou a responsabilidade da instituição financeira em ação de danos materiais e morais decorrentes de compra pela internet, paga mediante cartão de crédito, cujo produto não foi entregue.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por fraudes em compras virtuais pagas com cartão de crédito; (ii) houve violação dos arts. 3º, 4º, III, 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 8º, 13, parágrafo único, 14, caput, § 1º, 18 a 20 e 51, III, do CDC; (iii) se ocorreu negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); e (iv) se incide a Súmula 7/STJ.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta os pontos essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido, atendendo ao dever de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).
4. A manutenção de cobranças em fatura após a comunicação da fraude, sem apuração ou bloqueio preventivo, caracteriza falha no dever de segurança e cooperação, atraindo a responsabilidade objetiva e solidária da instituição financeira.
5. Recurso especial provido, com a reforma do acórdão e o restabelecimento da sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES