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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001779-35.2022.5.02.0320

Comissões sobre juros e encargos financeiros: estorno de comissões

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA REPETITIVO 57. ESTORNO DE COMISSÕES. TEMA REPETITIVO 65. PRÊMIO. DESCONTOS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SÚMULA 126/TST. COMISSÕES E PERCENTUAIS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SÚMULA 337/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766/STF. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas partes. Quanto aos temas “comissões sobre juros e encargos financeiros” e “estorno de comissões”, registrou-se que o acórdão regional estava em conformidade com as teses fixadas nos Temas Repetitivos 57 e 65 desta Corte. Em relação aos temas “prêmio”, “descontos salariais”, “auxílio-alimentação” e “horas extras”, assentou-se a incidência da Súmula 126/TST, diante do quadro fático delineado no acórdão regional. Quanto aos temas “comissões e percentuais” e “multa do art. 477 da CLT”, consignou-se o óbice da Súmula 337/TST. No tocante aos honorários advocatícios, registrou-se consonância do acórdão regional com o decidido pelo STF na ADI 5766. No agravo interno interposto pela Reclamada, contudo, a parte limita-se a formular alegações genéricas acerca de suposta violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e colegialidade, bem como acerca do cabimento do recurso de revista, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada quanto aos óbices impostos em cada tema. Não há enfrentamento objetivo da aplicação dos Temas Repetitivos 57 e 65, da incidência da Súmula 126/TST, da Súmula 337/TST, tampouco da aderência do acórdão regional ao entendimento vinculante firmado na ADI 5766/STF. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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