STJAgInt no AREsp 3.105.659
Saúde suplementar: plano de saúde
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Saúde suplementar
- Plano de saúde
- Medicamento à base de canabidiol
- Produto importado sem registro
- Importação excepcional autorizada pela anvisa
- Distinguishing do tema 990/STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PRODUTO IMPORTADO SEM REGISTRO. IMPORTAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADA PELA ANVISA. DISTINGUISHING DO TEMA 990/STJ. COBERTURA OBRIGATÓRIA NA HIPÓTESE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TESE DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. O acórdão recorrido reconheceu a obrigatoriedade de cobertura de medicamento à base de canabidiol, com importação excepcional autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), aplicando técnica de distinção em relação ao Tema 990/STJ.
2. A orientação desta Corte é firme: a autorização da ANVISA para importação excepcional evidencia segurança sanitária e afasta a vedação do Tema 990/STJ, impondo cobertura pelas operadoras (REsp 2.019.618/SP, Terceira Turma, rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 29/11/2022, DJe 1/12/2022; AgInt no REsp 2.076.008/SP, Terceira Turma, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 2/10/2023, DJe 4/10/2023; AgInt no REsp 2.082.137/DF, Terceira Turma, rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023; AgInt no REsp 2.107.501/SP, Terceira Turma, rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 14/10/2024, DJe 17/10/2024; AgInt no AREsp 2.418.894/MG, Terceira Turma, rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024).
3. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. A tese sobre medicamento de uso domiciliar não foi examinada pelo tribunal de origem. Falta o indispensável prequestionamento. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.