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Jurisprudências

STJAREsp 3.148.231

Contribuição previdenciária (cota patronal) e contribuições destinadas a terceiros

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS, E HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). LICENÇA-PATERNIDADE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS: PARCELAS DA MESMA ESPÉCIE E MESMA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 170-A DO CTN. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há vício de omissão ou deficiência de fundamentação. O acórdão recorrido enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando-se as alegadas violações dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.

3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: é devida a contribuição previdenciária (cota patronal) sobre 13º (décimo terceiro) salário e parcela do 13º (décimo terceiro) proporcional ao aviso-prévio indenizado; horas extras e respectivos adicionais; férias gozadas; adicional noturno; adicionais de insalubridade e de periculosidade; indenização pela supressão do intervalo intrajornada e licença-paternidade (Temas n. 687, 688, 689 e 1.252/STJ; AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR; REsp n. 2.050.498/SP, AgInt no AREsp n. 2.481.221/SP e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.943.881/MG).

3. A verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de salários, ainda que após a alteração do art. 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017 (AgInt no REsp n. 2.250.048/PR).

4. A compensação de indébitos das contribuições previdenciárias (cota patronal) destinadas a terceiros ou fundos é possível, devendo observar: (i) parcelas vencidas posteriormente ao pagamento; (ii) tributos de mesma espécie e mesma destinação constitucional; e (iii) a limitação do art. 170-A do Código Tributário Nacional. Precedentes: REsp n. 1.603.575/SC; AgInt no REsp n. 1.598.050/SE; REsp n. 1.657.164/SC; REsp n. 1.782.750/SP; REsp n. 1.823.913/MG; REsp n. 1.783.565/SC.

5. Agravo conhecido para, nessa extensão, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para permitir a compensação do indébito das contribuições destinadas a terceiros, nos termos da jurisprudência desta Corte e com observância do art. 170-A do CTN, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido quanto à incidência das contribuições sobre as verbas trabalhistas indicadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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