TSTE-RR 97-37.2010.5.04.0026
Acórdão embargado publicado antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Acórdão embargado publicado antes da vigência da lei nº 13.015/2014
- Empregado público
- Despedida fundamentada em procedimento disciplinar declarado nulo
- Impertinência
- Não aderência
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. DESPEDIDA FUNDAMENTADA EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DECLARADO NULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247 DA SBDI-1 DO TST. IMPERTINÊNCIA. TEMA 1022 DO STF. NÃO ADERÊNCIA. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto ao reconhecimento de nulidade do processo administrativo disciplinar, que ensejou a dispensa por justa causa do reclamante, empregado de empresa pública, não constatando contrariedade à Súmula 390 ou à Orientação Jurisprudencial nº 247, da SBDI-1, do TST, porque não foi reconhecida a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. Não constatou violação do artigo 496 da CLT, erigindo o óbice da Súmula 126 do TST à pretensão de conversão da reintegração, já efetivada, em indenização. Partindo-se das premissas contidas na decisão embargada, não há similitude do caso com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1 do TST, por impertinência. A divergência jurisprudencial suscitada, por sua vez, carece da necessária especificidade, porquanto assentada em arestos que não refletem a mesma particularidade fática dos autos, em que houve reconhecimento da nulidade do processo administrativo disciplinar. Os modelos tratam de tese de desnecessidade de motivação da dispensa os empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, à luz do que dita a Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1 e a Súmula nº 390, II, ambas desta Corte Superior, e de caso em que não comprovada adequadamente a infração imputada ao trabalhador, não podendo, por isso, ser estabelecido o pretendido conflito de teses, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 390 do TST por falta de indicação expressa do item do verbete que teria sido violado, composto, respectivamente, de dois itens, a época da prolação do acórdão turmário e da interposição dos embargos. Não se verifica má aplicação da Súmula 126 do TST quanto ao pleito de conversão da reintegração em indenização, pois para se verificar a indicação de quebra de confiança e incompatibilidade de reintegração, nos termos da fundamentação contida no recurso de revista, demandaria revolver fatos e provas, dadas a circunstância registrada no sentido de nulidade do processo administrativo disciplinar. Recurso de embargos não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios