STFRcl 75.003 AgR
ADPF nº 501: pagamento de remuneração de férias em dobro quando ultrapassado o prazo do art. 145 da CLT
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- ADPF nº 501
- Invalidação de decisões judiciais não transitadas em julgado
- Óbice imposto pelo TST
- Competência do STF a ser preservada na via reclamatória
Ementa
Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 501. Pagamento de remuneração de férias em dobro quando ultrapassado o prazo do art. 145 da CLT. Inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho. Invalidação de decisões judiciais não transitadas em julgado. Óbice imposto pelo TST. Competência do STF a ser preservada na via reclamatória. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente.
1. No julgamento da ADPF nº 501, o STF “(a) declarar[ou] a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalid[ou] decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro [de férias] com base no art. 137 da CLT”.
2. A autoridade reclamada violou a autoridade do STF e a eficácia do julgado na ADPF nº 501, cujo entendimento é de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário desde 15/8/22, data da publicação da ata do julgamento, consistindo o óbice processual ao trâmite do recurso da competência da Corte Superior da Justiça do Trabalho em subterfúgio à concretização do paradigma vinculante.
3. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a presente reclamação e cassar a decisão reclamada, determinando que outra decisão seja proferida em observância ao entendimento firmado na ADPF nº 501, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.