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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.368.517

Habilitação retardatária de crédito em falência e reclassificação como extraconcursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM FALÊNCIA E RECLASSIFICAÇÃO COMO EXTRACONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inadequação do recurso e erro grosseiro, com incidência das Súmulas n. 83 e 569 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, Súmula n. 282 do STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e ausência de impugnação de fundamento suficiente (Súmula n. 283 do STF).

2. A controvérsia diz respeito à habilitação retardatária de crédito com pedido de reclassificação para crédito extraconcursal.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, mantendo a classificação como crédito concursal.

4. A Corte de origem não conheceu da apelação e assentou o cabimento de agravo de instrumento com fundamento no art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve dissociação entre as razões do especial e os fundamentos do acórdão, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF; (ii) saber se os arts. 277 e 283 do Código de Processo Civil estão prequestionados, afastando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; (iii) saber se a Súmula n. 569 do STJ é impertinente; (iv) saber se a Súmula n. 83 do STJ não incide na hipótese por ter o recurso sido interposto pela alínea a; (v) saber se a decisão possui natureza de sentença, cabendo apelação à luz dos arts. 1.009 e 1.015, XIII, do Código de Processo Civil e se o art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005 alcança apenas interlocutórias; e (vi) saber se há fungibilidade recursal diante da inexistência de erro grosseiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a legislação especial (art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005) prevê agravo de instrumento contra decisão que julga habilitação/impugnação de crédito em falência, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação e afastando a fungibilidade.

7. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, porque os arts. 4º, 6º, 277 e 283 do Código de Processo Civil não foram apreciados no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração.

8. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF, diante da deficiência de fundamentação e da ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.

9. A alegada inaplicabilidade da Súmula n. 569 do STJ não altera o resultado, pois o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005 estabelece o agravo de instrumento como recurso cabível, afastando a fungibilidade diante de erro grosseiro. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 6º, 277 e 283 do Código de Processo Civil. 3. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF pela deficiência de fundamentação e pela falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente. 4. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 569 do STJ é inócua, mantendo-se a consonância com a jurisprudência da Corte e a incidência da Súmula n. 83 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 6, 10, 188, 277, 283, 932, 1.009 e 1.015, XIII; Lei n. 11.101/2005, arts. 17 e 189, § 1º, II

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 569; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o art. 189, § 1º, II, da Lei n. 11.101/2005 estabelece o agravo de instrumento como recurso cabível, afastando a fungibilidade diante de erro grosseiro. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF ante a ausência de prequestionamento dos arts. 4º, 6º, 277 e 283 do Código de Processo Civil. 3. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do STF pela deficiência de fundamentação e pela falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente. 4. A alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 569 do STJ é inócua, mantendo-se a consonância com a jurisprudência da Corte e a incidência da Súmula n. 83 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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