TSTRRAg 0010361-53.2020.5.03.0168
Diferença salarial: adicional noturno
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Diferença salarial
- Adicional noturno
- Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Acordo de compensação de jornada
- Atividade insalubre
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão monocrática que deu parcial seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “restou incontroverso nos autos que os modelos apontados recebiam adicional noturno incidente sobre toda a remuneração mensal, e não apenas sobre as horas laboradas no período noturno”. Consignou que “Também não merece acolhida a tese de que o critério adotado para o reclamante seria mais benéfico, uma vez que, em razão do labor em turnos ininterruptos de revezamento, o seu trabalho à noite ocorria, em média, em uma semana por mês. Dessa feita, ainda que o adicional convencional a ele pago seja superior ao legal, é certo que o pagamento do adicional sobre todas as horas laboradas no mês é mais vantajoso”. Em tal contexto, concluiu: “Assim sendo, faz jus o reclamante à percepção do adicional noturno na mesma forma dos modelos, por aplicação do princípio isonômico”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o adicional noturno foi devidamente quitado, de forma mais vantajosa, conforme previsão em norma coletiva, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. demais, a Corte Regional pontuou que “a reclamada não comprovou as alegações de que tal critério decorreu de determinação judicial para todos os paradigmas apontados”. Desse modo, não prospera o argumento da ré no sentido de que os paradigmas recebem o adicional noturno de forma diferenciada em razão de determinação judicial. 5. Verifica-se, ainda, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Incólumes, portanto, os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da norma coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada, em atividade insalubre, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir o pagamento das horas extras e reflexos deferidos em decorrência da invalidade da norma coletiva. Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator