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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 0000153-84.2017.5.07.0012

Grupo econômico: contrato de trabalho extinto antes da vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA ABOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1 - Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. 2 - No caso concreto, conforme consignado no acórdão embargado, o TRT, valorando fatos e provas, registrou apenas que “as reclamadas compõem grupo econômico, atuando, de fato, como único empregador da reclamante, nos moldes do art. 2°, § 2°, da CLT; e que o contrato de prestação de serviços celebrado entre as rés teve por finalidade mascarar a real atividade desempenhada pelos empregados contratados pela Adobe e em benefício de quem tais serviços eram prestados”. 3 - Logo, do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, constata-se que para se acolher a tese recursal no sentido de que não restou formado grupo econômico, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado na atual fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 - Reitere-se, ainda, que o caso concreto não tem aderência estrita ao Tema 29 da Tabela de IRR: "À luz da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 nos Temas 725 e 739 de repercussão geral, é possível o reconhecimento de vínculo de emprego do trabalhador terceirizado com a tomadora de serviços, em razão da identificação de fraude no negócio jurídico entabulado entre as empresas? Em caso positivo, em quais condições? ". 5 - O Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o reclamante, embora formalmente contratado pela empresa embargante (“Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda”), realizava serviços em benefício da empresa Crefisa, ambas do mesmo grupo econômico. 6 - Nesse contexto, a controvérsia não se enquadra na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que não foi dirimida sob o enfoque da ilicitude da terceirização de serviços, mas, sim, da fraude perpetrada pelas reclamadas. 7 - Caracterizado o intuito manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e condenar o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte embargada, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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