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Jurisprudências

TSTROT 0020895-03.2024.5.15.0000

ADPF nº 501/SC: pagamento em dobro das férias

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • ADPF nº 501/SC
  • Pagamento em dobro das férias
  • Declaração de inconstitucionalidade pelo supremo tribunal federal
  • Corte rescisório
  • Incidência da compreensão depositada na ar 2.876-qo
  • Ressalva de entendimento da relatora

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 535, § 8º, DO CPC. ADPF Nº 501/SC. PAGAMENTO EM DOBRO DAS FÉRIAS. SÚMULA Nº 450 DO TST. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF Nº 501/SC. TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL. CORTE RESCISÓRIO. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA NA AR 2.876-QO. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada pelo Município de São Pedro contra acórdão que manteve a condenação do reclamado ao pagamento da dobra das férias, acrescida do terço constitucional, dos períodos aquisitivos de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014. O TRT declarou a decadência. Ocorre que a presente ação rescisória foi ajuizada dentro do biênio previsto no art. 535, § 8º, do CPC, cujo termo inicial corresponde ao trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle de constitucionalidade. Afastada a decadência reconhecida pelo Tribunal Regional, passa-se ao exame do mérito da pretensão rescisória. Declarada a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, sem modulação dos efeitos da decisão, mostra-se cabível a desconstituição da decisão transitada em julgado que, com fundamento no referido verbete, manteve a condenação ao pagamento em dobro das férias pelo mero descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT. Incidem, na espécie, a tese firmada no Tema 733 da Repercussão Geral e o disposto no art. 535, § 8º, do CPC, não havendo falar na aplicação dos óbices previstos nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF. Configurada a hipótese do art. 535, § 5º, do CPC, impõe-se a procedência do pedido de corte rescisório, com a desconstituição da decisão rescindenda e, em juízo rescisório, a improcedência do pedido de pagamento em dobro das férias. Ocorre, no entanto, que o Plenário do STF na Questão de Ordem da AR 2.876 fixou teses que harmonizam a força normativa da Constituição com a proteção à coisa julgada. Assim, ao que parece, a procedência da ação rescisória não possui a abrangência pretendida pela parte autora, uma vez que ao conferir constitucionalidade aos dispositivos citados, a Suprema Corte estabeleceu uma baliza interpretativa que promove, na prática, uma limitação retroativa dos seus efeitos financeiros. A modulação de efeitos opera como pressuposto de validade constitucional da norma, impondo que a eficácia da decisão não fulmine retroativamente direitos já integrados ao patrimônio jurídico das partes. Assim, em que pese seja impositiva desconstituição da decisão rescindenda, ao que parece, as repercussões financeiras do juízo rescisório ficariam limitadas aos valores pagos durante o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação rescisória. No entanto, em sessão do dia 1º/09/2026, fiquei vencida em relação a aplicação imediata da interpretação conforme à Constituição dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC consagrada na AR 2.876 QO/STF. Sendo assim, me submeto ao entendimento majoritário desta SBDI-2 para não aplicar a limitação financeira aos últimos cinco anos da propositura da presente ação. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para: afastar a decadência pronunciada pelo Tribunal Regional e, em consequência, julgar procedente o pedido de corte rescisório para desconstituir o acórdão proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0010040-36.2018.5.15.0012, relativamente ao capítulo alusivo ao pagamento em dobro das férias. Em juízo rescisório, com ressalva da relatora, julgar improcedente o pedido atinente ao pagamento em dobro das férias referente aos períodos aquisitivos de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014. Custas processuais pela ré, das quais fica isenta do recolhimento em razão do deferimento da gratuidade da justiça. São devidos honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Brasília, 15 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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