STJAgInt no AREsp 2.934.675
Abrangência de acordo homologado e óbices sumulares
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Abrangência de acordo homologado e óbices sumulares
- Inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABRANGÊNCIA DE ACORDO HOMOLOGADO E ÓBICES SUMULARES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ. As razões do agravo em recurso especial enfrentaram diretamente o óbice sumular, razão pela qual se reconsidera a decisão de não conhecimento.
2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais proposta em razão da subsidência do solo em bairros de Maceió/AL.
3. O Juízo de primeiro grau julgou extinta, parcialmente, a ação, sem resolução do mérito, por perda do objeto e ausência superveniente de interesse de agir, em razão de acordo homologado na ACP n. 0803836-61.2019.4.05.8000.
4. A Corte de origem manteve a extinção e concluiu que a transação homologada conferiu quitação plena e renúncia, abrangendo "todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais". Não foram opostos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ diante da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) saber se deve ser afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de matérias de direito, sem revolvimento fático-probatório; (iii) saber se é cabível a suspensão do feito com base nos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ; e (iv) saber se deve ser determinado o processamento do recurso especial por alegadas violações dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 186, 927, 421 e 424 do CC, 51, I, IV e § 1º, do CDC, 1.022, II, do CPC, 22, caput, e 34, VIII, do EOAB, e 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissão (Súmula n. 7 do STJ), afirmando tratar-se de matérias de direito federal, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.
7. A aferição da abrangência do acordo homologado na ação coletiva - inclusive quanto à quitação de danos extrapatrimoniais - demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. A alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil apresenta fundamentação deficiente, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
9. Quanto às prerrogativas profissionais e honorários, o acórdão recorrido assentou que eventual controvérsia deve ser discutida em ação própria, inexistindo, na hipótese, sucumbência a ensejar verba honorária, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente o fundamento de inadmissão (Súmula n. 7/STJ). 2. A revisão da abrangência de acordo homologado e de suas cláusulas em recurso especial é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022, II, do CPC atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Honorários sucumbenciais não são devidos em extinção decorrente de acordo homologado, devendo a controvérsia contratual ser discutida em ação própria."
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 259, § 6º; CF, art. 105, III, a; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º; CC, arts. 186, 927, 421, 424; CDC, arts. 51, a, b e § 1º; CPC, arts. 85, § 14, 90, caput e § 2º, 487, III, b, e 1.022, II; EOAB, arts. 22, caput, e 34, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026.
Tese
"1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente o fundamento de inadmissão (Súmula n. 7/STJ). 2. A revisão da abrangência de acordo homologado e de suas cláusulas em recurso especial é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022, II, do CPC atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Honorários sucumbenciais não são devidos em extinção decorrente de acordo homologado, devendo a controvérsia contratual ser discutida em ação própria."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.