Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 1000493-36.2019.5.02.0608

Verbas rescisórias: divergência jurisprudencial não demonstrada

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO. 1. O aresto colacionado pela parte é inespecífico, por não abordar as premissas fáticas destacadas pelo Tribunal Regional do Trabalho (Súmula nº 296, I, do TST). 2. O art. 477 da CLT, que disciplina o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual, é impertinente. No caso, o TRT não examinou prazo ou inadimplemento de verbas rescisórias, mas sim os efeitos da reintegração sobre a estabilidade gestante. Agravo de instrumento desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC n.º 58 do STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INSERVÍVEL. DESPROVIMENTO. O aresto transcrito, por ser oriundo de Turma desta Corte, é inservível para demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DE EMPREGADA GESTANTE. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a dispensa da empregada gestante, embora importe violação da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da trabalhadora. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou a reintegração da reclamante ainda no curso do processo e a inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar prejuízo extrapatrimonial indenizável. Concluir em sentido diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Assim, não comprovado o dano de natureza extrapatrimonial, evidencia-se que a posição adotada pelo Tribunal Regional está em perfeita consonância com a diretriz desta Corte Superior. Desse modo, incidem o óbice da Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO. CONTROLE DE ACESSO AO BANHEIRO. EMPREGADA GESTANTE. CONDUTA DEGRADANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou premissa fática de extrema gravidade: o supervisor da reclamante, ciente do seu estado gravídico, fornecia lata de lixo para que vomitasse no próprio posto de atendimento, com o objetivo de evitar que a trabalhadora fizesse pausas no sistema e reduzisse suas idas ao banheiro. O TRT, contudo, reduziu a indenização por danos morais fixada na sentença para o patamar irrisório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. O caso desborda das hipóteses ordinárias de mero controle ou limitação de uso de banheiros. A conduta patronal revela contornos de perversidade, em que a higidez física e psíquica da trabalhadora gestante foi integralmente sacrificada em prol das métricas de produtividade do sistema de atendimento. 3. A conduta patronal que compele empregada gestante a permanecer em seu posto de trabalho durante a manifestação de sintomas gestacionais de náusea, disponibilizando-lhe recipiente de descarte de resíduos para tal finalidade com o objetivo de evitar interrupções na prestação dos serviços, consubstancia grave violação aos direitos da personalidade, bem como aos direitos sociais de proteção à maternidade e à saúde (art. 6º da CF). 4. Diante da gravidade do dano e do manifesto caráter pedagógico-punitivo que deve nortear a responsabilidade civil, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo TRT mostra-se incompatível com a extensão do dano, violando o art. 5º, X, da Constituição Federal. Arbitramento do quantum indenizatório que se majora para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Embora ressalve entendimento quanto à aplicação do método bifásico adotado por esta 7ª Turma, na presente hipótese aplico diretamente o princípio da proporcionalidade ante a ausência de precedentes específicos do TST para parametrizar a condenação. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO DO STF NA ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, especificamente quanto ao trecho que autorizava a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita caso este obtivesse créditos em juízo. 2. A Suprema Corte afastou a presunção absoluta de que o recebimento de valores judiciais extingue a hipossuficiência do trabalhador, vedando, consequentemente, a compensação imediata desses créditos com as verbas sucumbenciais. 3. Desse modo, embora seja admitida a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência, as obrigações decorrentes dessa condenação ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. A execução somente será autorizada se o credor comprovar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional adotou entendimento incompatível com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao impor à parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, o pagamento imediato dos honorários sucumbenciais, sem observar a necessária suspensão de exigibilidade da verba, em descompasso com a vedação à compensação automática com créditos reconhecidos judicialmente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer o agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer o recurso de revista quanto ao tema "indenização por danos morais - controle de acesso ao banheiro - fixação do quantum indenizatório", por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). III - conhecer o recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios sucumbenciais", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado; b) vedar expressamente a compensação processual imediata da verba honorária com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo; e c) fixar que a execução da referida verba somente será admitida se, dentro do biênio legal, a parte interessada comprovar a superveniente alteração da situação de hipossuficiência econômica do trabalhador.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Verbas Rescisórias; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Valor Arbitrado

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.