TSTAg-RRAg 0010412-10.2022.5.15.0120
Matéria analisada no agravo de instrumento do autor
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Matéria analisada no agravo de instrumento do autor
- Intervalo intrajornada
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
- Adicional de periculosidade
- Laudo pericial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento do autor. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, no que toca ao tema em epígrafe, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, notadamente a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT ante a transcrição de trecho de decisão estranha aos autos, foi confirmado pela decisão monocrática e não foi enfrentado no agravo. Agravo de que não se conhece, no particular. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se devido, no caso, o adicional de periculosidade. 2. A Corte Regional registrou que “Não há no laudo qualquer supedâneo à procedência do adicional de insalubridade, tendo a conclusão pericial apontado expressamente para a inexistência de ambiente nocivo”. Assentou que “A decisão primeva, acerca do tema, ainda acrescentou (fl. 807): ‘(...) Verifico que o laudo pericial foi produzido com extremo rigor técnico, por perito que tem a confiança do juízo e larga experiência na função. O perito já elaborou laudos similares e tem pleno conhecimento das condições de labor, dos equipamentos utilizados e das circunstâncias fáticas que envolvem a prestação de serviços. As análises qualitativas e quantitativas apresentadas devem ser acolhidas, pois se mostraram consentâneas com as diretrizes das NRs nº 15 e 16 do Ministério do Trabalho e não foram infirmadas pelo restante do conteúdo dos autos. Assim, acolho a conclusão pericial e não comprovada a exposição nociva a agentes insalubres e perigosos, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade’”. Acrescentou que: “Em relação ao experto, trata-se, ademais, de profissional com respaldo técnico-profissional, sendo que as análises sobre fornecimento de EPI´s, sua fiscalização, uso efetivo e sua suficiência foram ponderadas pelo experto. Não é caso de designação de nova perícia, rejeita-se” (...) e que “Por derradeiro acrescento que o laudo apresentado em outro processo e com outras nuances não vincula o Juízo neste feito, como pretende o reclamante. Tese que resta rechaçada”. Dessa forma concluiu que “Houve efetiva comprovação da situação fática a enquadrar o trabalho como insalubre, como relatado no decisum e em total consonância com o trabalho realizado”. 3. Dessa forma, indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal, notadamente no sentido de que faz jus o recorrente ao adicional de insalubridade pelo agente vibração, necessariamente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. EMPREGADO RURAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT. TEMAS REPETITIVOS 23 E 172. 1. Cinge-se a controvérsia em saber de devidas, no caso, as horas in itinere. 2. No tocante ao período posterior à reforma trabalhista, em relação à qualidade de trabalhador rural, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a CLT é aplicável de forma supletiva ao rurícola naquilo que não for incompatível com a Lei n. 5.889/73. Nesse sentido, inexiste óbice à aplicação do art. 58, § 2º, da CLT às relações de emprego envolvendo trabalhadores rurais. 3. Feita tal ponderação, tem-se que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que: "A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Logo, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017. 5. Ainda, tem-se que, na hipótese, a Corte Regional assentou a existência de normas coletivas que fixaram em uma hora o tempo de percurso a ser pago aos trabalhadores rurais e concluiu provado o pagamento a tal título ocorria, com o adicional respectivo, de modo que indevida qualquer diferenças. 6. Nessa toada, ao promover a criação de direito à hora in itinere ao empregado rural, situação do autor, ainda que vigente o art. 58, § 2º, da CLT, a recorrente fica obrigada a observar as diretrizes normativas pactuadas e, caso descumpra suas normas, o que, conforme registrado no acórdão regional, não ocorreu no caso dos autos, deve ser responsabilizada. No mais, cumpre destacar que a norma coletiva em debate não se insere, pelo conjunto fático descrito pela decisão impugnada, nas hipóteses vedadas pelo art. 611-B da CLT, razão pela qual são validas as normas coletivas. 7. Dessa forma, indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal, notadamente no sentido de que deve ser a ré condenada ao pagamento das horas in itinere, no período posterior ao início de vigência da Lei n. 13.467/2017, necessariamente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator