STJAgRg no REsp 2.268.215
Estupro qualificado: consumação
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro qualificado
- Consumação
- Atos libidinosos diversos da conjunção carnal
- Palavra da vítima
- Especial relevância em delitos sexuais
- Confirmação por outras provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS SEXUAIS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AFERIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELAVAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO COM CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. TRAGÉDIA PARTICULAR. AGRAVANTE GENÉRICA. REVISÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE COM A CONDUTA DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que "o crime de estupro se consuma com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, desde que atentem contra a dignidade sexual da vítima e tenham o propósito de satisfazer a libido do agente" (AREsp n. 2.320.598/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
2. No caso, a agredida sofreu estupro praticado pelo réu, consistente em puxões, beijos forçados e toques em suas partes íntimas frontais. Analisado o acórdão impugnado, vê-se que as inferências extraídas pelo Tribunal de origem - especialmente os depoimentos judiciais da mãe da vítima e dos policiais - conferem credibilidade e firmeza ao depoimento da agredida, ao detalhar os abusos sexuais por ela sofridos.
3. Não é razoável pensar que o ofensor praticaria o estupro na presença de outras pessoas. Os delitos sexuais são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da ofendida, razão pela qual a palavra da vítima tem maior valor de prova, assim como os relatos das pessoas para quem ela narrou a violência sofrida. A Resolução n. 492/2023 do CNJ, "para a adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário" (art. 1º), reforça o valor da palavra da vítima e a dificuldade da produção de outras provas em delitos dessa natureza.
4. Embora as testemunhas não hajam presenciado os fatos, o que é perfeitamente compreensível em crimes sexuais, elas trouxeram informações importantes, isto é, de elevado valor probatório, sobre o comportamento da vítima, indicativas de que ela sofreu violência sexual: o estado emocional percebido pela sua mãe da ofendida logo depois do delito e o quadro de abalo e de nervosismo da adolescente no momento em que prestou as primeiras declarações aos policiais.
5. O acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, segundo a qual, em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - depoimentos de sua mãe e dos policiais -, assume especial relevância e enseja a condenação. Precedentes.
6. Acolher a tese defensiva de que o réu não empregou violência ou grave ameaça contra a vítima demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
8. O estupro de adolescente de apenas 14 anos de idade, mediante o abuso das relações de amizade e de confiança entre o réu e a família da vítima - culpabilidade -, a violação de domicílio que possibilitou o ato criminoso - circunstâncias do crime - e o abalo psicológico profundo suportado pela agredida, que passou a ter medo de ficar sozinha em casa e passou a necessitar de acompanhamento profissional - consequências do crime -, são fatos que extrapolam a descrição inerente ao tipo penal e justificam a exasperação da reprimenda-base.
9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes.
10. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base, fixada em 9 anos e 6 meses de reclusão, de modo a não extrapolar os parâmetros acima identificados.
11. Ao manter a compensação integral da atenuante de confissão com a agravante relativa à desgraça particular da ofendida, o Tribunal estadual não incorreu em ilegalidade, pois, segundo tese firmada no Tema n. 1.194 do STJ: "A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade" (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025).
12. O Tribunal de origem, ao afirmar que o acusado, ciente da ausência da mãe da vítima, que acompanhava o pai dela, doente, no hospital, aproveitou-se dessa situação para estuprá-la, constatou o nexo de causalidade entre a conduta do réu e a desgraça particular da ofendida. Alterar essa conclusão, para afastar a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "j", do Código Penal, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida na via do especial, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
13. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, inviável a alteração do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
14. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.