TSTAg-RRAg 0000253-26.2024.5.09.0016
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Dispensa discriminatória
- Depressão grave
- Essa prova, contudo, não consta nos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo, principalmente em questões sensíveis como no presente caso, evidencia o intento da embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Agravo interno a que se nega provimento. Agravo interno não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DEPRESSÃO GRAVE. O Tribunal de origem, em sede de cognição fática e jurídica, concluiu pela ocorrência de dispensa discriminatória. Neste ponto, é crucial salientar que a jurisprudência desta Egrégia Corte Superior tem consolidado o entendimento no sentido de que certas patologias, dada a sua gravidade intrínseca e o potencial estigmatizante que carregam no âmbito social, geram uma presunção de dispensa discriminatória. Tal presunção abarca, entre outras, as hipóteses de portadores de neoplasias malignas, cardiopatias graves e casos de depressão grave, como na presente hipótese. Com efeito, esta Corte Superior uniformizou o entendimento no sentido de que a dispensa de empregado portador de doença grave, sem comprovação de motivação lícita, configura ato ilícito que enseja a reparação devida, resultando na nulidade da dispensa sem justa causa. Tal circunstância implica a presunção de discriminação, determinando o restabelecimento das verbas remuneratórias devidas, em consonância com o disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.029/95, e conforme orientação da Súmula nº 443 do c. TST. Ademais, cabe ao empregador demonstrar, mediante prova robusta, que a dispensa decorreu de motivos legítimos, haja vista a presunção de dispensa discriminatória, favorável à tese obreira. Essa prova, contudo, não consta nos autos. Na hipótese, observa-se do acórdão recorrido que a Reclamada não logrou comprovar que a dispensa da Reclamante tenha validamente decorrido de outros motivos lícitos que não a doença. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – DEPRESSÃO GRAVE – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – VALOR ARBITRADO. Inicialmente ressalto que é pacífica a jurisprudência desta Colenda Corte Superior no sentido de que o dano moral decorrente de dispensa discriminatória é in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria ocorrência do ato ilícito, dispensando, portanto, a comprovação de prejuízo material específico. Desta forma, a caracterização da dispensa como discriminatória é suficiente para fundamentar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em exata consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. No caso dos autos, portanto, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável (R$10.000,00), visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada e o seu poder econômico. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema ¿nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional¿; conhecer do agravo interno no tema ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿, e, no mérito, negar-lhe provimento; conhecer do agravo interno nos temas ¿dispensa discriminatória ¿ depressão grave¿ e ¿dispensa discriminatória ¿ depressão grave ¿ dano moral ¿ valor arbitrado¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora