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Jurisprudências

TSTRRAg 10944-20.2018.5.15.0024

Adicionais de insalubridade e periculosidade: honorários periciais

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST . 1. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, nos temas atinentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo , notadamente a incidência da Súmula n. 126 do TST, o que não atende ao comando inserto na Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular . HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA NO OBJETO DA PERÍCIA. ART. 790-B DA CLT. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Na hipótese, constatado que a empresa ré foi sucumbente no objeto da perícia, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que imputou à parte recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, conforme os termos do art. 790-B da CLT. 2. O valor dos honorários periciais, no caso, fixados em R$1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais), foi arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador, e somente poderia ser revisado em sede extraordinária se malferisse os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular . RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir que " tendo em vista o autor ser beneficiário da justiça gratuita, não é devida a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais ", contrariou decisão a vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 791, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, afastando a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários. Fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação. Inalterado o valor da condenação.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Honorários Periciais

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