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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.995.156

Servidor público do município de praia grande: licença médica superior a 60 dias

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE. LICENÇA MÉDICA SUPERIOR A 60 DIAS. FATO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO ÀS FERIAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 63, § 5º, II, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 845/20. TEMA 221 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer contra Município de Praia Grande, na qual o autor objetiva a concessão do direito de férias referente ao ano de 2022, cancelado em razão de licença médica. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,0 (dez mil reais). Na sentença, julgou-se procedente o feito para condenar o Município e julgou-se extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu relativamente à matéria que não se enquadra em tema de repetitivo e não conheceu do recurso especial.

II - No tocante ao mérito, constata-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com fundamento na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos. Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inadmissível em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."

III - No que tange às demais alegações de ofensa ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, cumpre destacar que esta Corte somente pode apreciar matéria que tenha sido efetivamente examinada pelo Tribunal de origem. Inexistindo o indispensável prequestionamento da tese apontada como violada, inviável se mostra o conhecimento do recurso especial.

IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; bem como, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

V - Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a constatação da ausência de prequestionamento, com a consequente incidência do enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, relativamente às teses suscitadas pela parte recorrente.

VI - Isso porque, embora instado por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem pode deixar de se manifestar sobre determinados dispositivos legais quando entende que os fundamentos já adotados são suficientes para a solução da controvérsia, hipótese em que não se configura omissão, mas permanece ausente o necessário prequestionamento, obstando o conhecimento do recurso especial.

VII - Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

VIII - O dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional não foi devidamente demonstrado, nos termos exigidos pela legislação e pela jurisprudência desta Corte. Isso porque, além da ausência do indispensável cotejo analítico, deixou a parte recorrente de indicar, de forma precisa, qual dispositivo legal teria recebido interpretação divergente, tampouco evidenciou a necessária similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.

IX - Ademais, cumpre salientar que a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao recurso interposto com fundamento na alínea a, obsta igualmente o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial, haja vista a manifesta impossibilidade de se reconhecer a similitude fática entre julgados quando o exame da controvérsia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedente: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.

X - Para a configuração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da mera transcrição de acórdãos apontados como divergentes, a indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado, bem como a realização do indispensável cotejo analítico entre os julgados.

XI - Impõe-se, ainda, a demonstração inequívoca da similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a comprovação de que foram adotadas soluções jurídicas distintas para situações substancialmente idênticas. Mostra-se, portanto, insuficiente a simples reprodução de ementas, desacompanhada da análise comparativa necessária, como verificado na hipótese em exame.

XII - Nesse teor: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

XIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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