STFTema 221 · RE 593.448
Competência legislativa municipal para restringir direito de férias de servidores municipais.
Relatoria: min. Edson Fachin
Tese
No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 30, I; e 37, caput, da Constituição Federal, se lei municipal pode, ou não, restringir o direito de férias dos servidores municipais e, por conseguinte, a revogação, ou não, pela Constituição Federal de 1988, do art. 73 da Lei nº 884/69 do Município de Betim/MG, que prevê a perda do direito de férias do funcionário que gozar, no período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.
Andamento
- Repercussão reconhecida23 de outubro de 2009
- Mérito julgado5 de dezembro de 2022
- Acórdão publicado19 de dezembro de 2022
- Trânsito em julgado15 de fevereiro de 2023
Fontes ligadas
- CF, art. 7º, XVIINormagozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
- CF, art. 30, INormalegislar sobre assuntos de interesse local;
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- 5 decisões citam Tema 221 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.