STFARE 1.506.609 AgR
Impossibilidade
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Impossibilidade
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIU O TRÂNSITO DO APELO EXTREMO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário aos fundamentos de que: (a) não houve demonstração fundamentada da presença de repercussão geral; (b) incide ao caso as Súmulas 282 e 356/STF, bem como o Tema 660 da Repercussão Geral e c) a reversão do acórdão, nos termos propostos pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
II. Questão em discussão
2. Incidência de óbices ao conhecimento do Recurso Extraordinário.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante deixou de refutar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão agravada.
4. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento pacífico no sentido de que não subsiste o Agravo Regimental quando ausente ataque específico aos fundamentos do pronunciamento monocrático tido por merecedor de reforma.
5. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
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Atos normativos citados: Regimento Interno do STF, art. 317, § 1º; Súmula 279, STF.
Jurisprudência citada: STF, ARE 1.524.460 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 17/3/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.