TSTAIRR 20768-82.2015.5.04.0551
Tempo à disposição: sobreaviso
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tempo à disposição
- Sobreaviso
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Indenização por benfeitorias
- Apelo desfundamentado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que restou comprovado que o reclamante exercia atividade em regime de sobreaviso. 1.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 221. 2.1. A matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. 2.2. Verifica-se que não houve indicação expressa do dispositivo tido como violado, o que esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que não restou comprovado que havia no estatuto sindical a exclusividade quanto a assinatura da credencial sindical, de modo que não fora comprovada qualquer ato de litigância de má-fé por parte do reclamante. 3.3. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3.4. Quanto aos honorários advocatícios, observado o ajuizamento da ação em data anterior à Lei nº 13.467/2017, tem-se que, nesta Justiça Especializada, os honorários advocatícios não decorrem da mera sucumbência. São devidos apenas quando presentes os pressupostos legais, necessários e concorrentes estabelecidos pelas Leis 1.060/1950 e 5.584/1970, e tal como preconizado pelas Súmulas 219 e 329 do TST, ou seja, desde que a parte esteja assistida pela entidade sindical de sua categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 3.5. Na hipótese vertente, consoante exposto, existe comprovação de que o reclamante se encontra devidamente assistido pela entidade sindical de sua categoria profissional. 3.6. Assim, o acórdão do regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice do art. 896, §7º da CLT c/c Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios