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Jurisprudências

STFHC 257.649 AgR

Impugnação específica: sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Habeas corpus. Agravo regimental. Impugnação específica. Sucedâneo de revisão criminal. Guarda Municipal. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra provimento condenatório transitado em julgado.

2. Nas razões recursais, o impetrante insiste ser o caso de aplicação do Tema 1045 da repercussão geral, sustentando que a atuação da Guarda Municipal foi ilegal e abusiva. Ademais, alega quebra da cadeira de custódia. Pleiteia a anulação da condenação.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal; (ii) saber se houve atuação da Guarda Municipal na abordagem foi ilegal e se houve abuso; (iii) decidir se houve quebra da cadeia de custódia.

III. Razões de decidir

5. O Supremo Tribunal Federal não admite a utilização de habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso no ato praticado pelo tribunal superior, o que não se verifica no caso concreto.

6. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício é providência excepcional, a ser tomada somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, nos quais a ilegalidade seja cognoscível de plano, condição não preenchida na hipótese.

7. O Tema 1045 da repercussão geral, mencionado pelo impetrante, não se relaciona com a atuação da Guarda Municipal.

8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral), assentou a constitucionalidade, no âmbito dos municípios, do exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, incluindo policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída qualquer atividade de polícia judiciária.

8. Não há indícios de atuação abusiva por parte dos guardas municipais, que procederam à abordagem após informações de que o réu conduzia veículo alterado e em posse de arma de fogo.

9. A divergência quanto à conclusão de que a abordagem se deu no âmbito municipal demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via eleita.

10. A alegação de quebra da cadeia de custódia após a apreensão da arma de fogo, além de constituir inovação recursal, não foi analisada por nenhuma das instâncias antecedentes, razão pela qual o seu conhecimento originário implicaria em supressão de instância por esta Suprema Corte.

11. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos vertidos na impetração, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, o que acarreta o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF).

IV. Dispositivo e tese

14. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: Your text here

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, VII, art. 144, § 8º; RISTF, art. 21, § 1º, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123430, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, HC 86367, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, j. 30.09.2008; STF, RE 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 18.12.2019.

Tese

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Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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