STFTema 1.045 · RE 1.183.025
Existência de justo título de propriedade, por parte da União, das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís, Maranhão), para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a Emenda Constitucional nº 46/05.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional e demanda o reexame do conjunto fático e probatório, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC nº 46/05, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na ilha Upaon-açu (ilha de São Luís - Maranhão).
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 20, incisos I, IV e VII, da Constituição Federal, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a promulgação da EC nº 46/05, quais elementos são suficientes para corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís, Maranhão).
Andamento
- Repercussão negada26 de abril de 2019
- Acórdão publicado5 de junho de 2019
- Trânsito em julgado2 de agosto de 2019
Fontes ligadas
- CF, art. 20, INormaos que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
- CF, art. 20, IVNormaas ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
- CF, art. 20, VIINormaos terrenos de marinha e seus acrescidos;
- 7 decisões citam Tema 1045 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.