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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 11363-83.2019.5.15.0063

Intervalo intrajornada: natureza jurídica da parcela

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. REPERCUSSÃO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. CUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS IN ITINERE . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamante, quanto aos temas "Intervalo intrajornada - natureza jurídica da parcela - repercussão", "Horas extras – regime 12x36 – cumprimento da norma coletiva" e "Minutos residuais – horas in itinere", em razão do óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório cujo reexame é vedado. O Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a reiterar os argumentos apresentados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, nesse tópico. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional restringiu a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada ao período anterior a 11/11/2017, sob o fundamento de que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT, passando a estabelecer como devido apenas o tempo efetivamente suprimido. Os atos objeto da controvérsia foram praticados em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 — mais especificamente, de 02/10/2013 a 05/06/2018 —, razão por que a aplicação das inovações de direito material do trabalho por ela introduzidas deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, firmou precedente vinculante (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que " A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Incidem o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao provimento do presente agravo. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Contribuição / Taxa Assistencial; Horas Extras; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Desconto Assistencial; Regime 12 x 36; Contagem de Minutos Residuais; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão

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