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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100710-68.2021.5.01.0283

Interposto sob a égide da lei 13.467/2017: plano de saúde

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. Demonstrado o desacerto da decisão agravada quanto à análise da transcendência da causa, deve ser provido o agravo para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, cabível o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento do IRR-RRAg - 0100797-89.2021.5.01.0035, afetado no rito de recursos repetitivos para reafirmação de jurisprudência, o Tribunal Pleno do TST firmou o Tema 83 de Recursos Repetitivos, fixando a seguinte tese: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000. Verifica-se, portanto, que o acórdão regional mostra-se dissonante do entendimento firmado no referido precedente qualificado”. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no qual discutido o tema ¿ECT ¿ plano de saúde ¿ coparticipação ¿ DC nº 1000295-05.2017.5.00.0000¿, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação da reclamada a determinação de abstenção de cobrança de mensalidade coparticipação do Autor relativo ao serviço de Assistência Médico-Hospitalar e Odontológico, observando os limites mensais estabelecidos na regulamentação correlata. Revogada a tutela provisória. Custas pelo reclamante, dispensado o recolhimento porque beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 1.332). Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa no pedido (item ¿g¿ da exordial), a cargo do autor, nos termos do art. 791-A, caput, e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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