STJEDcl no AgInt no AREsp 2.854.048
Execução fiscal: penhora de imóvel como garantia
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Execução fiscal
- Penhora de imóvel como garantia
- Omissões
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL COMO GARANTIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos declaratórios.
3. No tocante ao art. 927 do CPC, a parte embargante não suscitou o ponto em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.").
4. Ainda que se entenda que os arts. 805, 850, 851 e 917, § 2º, inciso I, do CPC foram prequestionados, tendo o acórdão recorrido afastado a existência de excesso de penhora com base no acervo fático-probatório dos autos, é inviável acolher tese em sentido contrário, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação de que o acórdão embargado não apontou concretamente como o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior se aplica no caso em exame deve ser rejeitada, pois o acórdão atacado explicitou que o Tribunal de origem registrou explicitamente que não houve excesso de penhora, com base na prova dos autos.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.