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Jurisprudências

STJAREsp 3.266.362

Guarda compartilhada e tempestividade recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUARDA COMPARTILHADA E TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ, em demanda originária de apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

2. A controvérsia envolve ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos, guarda e partilha de bens.

3. O Juízo de primeiro grau decretou o divórcio, partilhou os bens, fixou alimentos e estabeleceu guarda unilateral materna com regulamentação de convivência paterna.

4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar guarda compartilhada com residência de referência no lar materno e ampliar a convivência paterna, afastando a intempestividade da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 219 e 1.003, § 5, do CPC, ao reconhecer a tempestividade da apelação; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 1.584, §§ 2º e 3º, 1.586 e 1.634 do CC, e dos arts. 4º e 22 do ECA, ao fixar guarda compartilhada com ampliação gradativa da convivência paterna à luz do melhor interesse da criança; e (iii) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial diante do óbice aplicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a revisão da conclusão sobre a tempestividade da apelação, reconhecida pelo Tribunal por ter sido protocolada no último dia do prazo, demanda reexame do acervo fático-probatório, relativamente à alegada violação dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC.

7. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que assegura a primazia do melhor interesse da criança na definição de guarda e convivência, e a pretensão de afastar o regime fixado exige revolvimento do conteúdo fático-probatório, relativamente à alegada violação dos arts. 1.584, §§ 2º e 3º, 1.586 e 1.634 do CC, e dos arts. 4º e 22 do ECA.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência dos óbices sumulares (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela divergência sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5, 85, § 11 e § 2 do CPC; CC, arts. 1.584, §§ 2 e 3, 1.586 e 1.634 do CC; ECA, arts. 4 e 22 do ECA; CF, art. 105, III, a e c da CF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.211.106/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 3.118.039/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.107.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.236.048/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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