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Jurisprudências

TSTRR 0010792-27.2017.5.03.0028

Minutos que antecedem e sucedem a jornada: minutos residuais

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Minutos que antecedem e sucedem a jornada
  • Minutos residuais
  • Norma coletiva que prevê seu elastecimento
  • Inaplicável
  • Participação nos lucros ou resultados proporcional de 2016
  • Prazo de 90 (noventa) dias para requerimento

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.015/2014. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ SEU ELASTECIMENTO. INAPLICÁVEL. SÚMULAS NºS 366 E 429 DO TST. TEMA 1046 NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O presente tema trata do pagamento de horas extras, a título de minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada, a despeito da existência de norma coletiva dispondo no sentido de que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho, por sua conveniência, não seria computada na jornada de trabalho. O Tribunal de Origem fundou sua decisão em norma coletiva que expressamente exclui o tempo despendido no início e ao final da jornada de trabalho. Todavia, de modo diverso, consignou que a prova dos autos demonstrou que o reclamante não se utilizava desse tempo em atividades particulares e/ou de mera conveniência pessoal, mas, sim, em atividades preparatórias para o trabalho, como a troca de uniforme. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado na troca de uniformes e lanche antes e após a jornada de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante o disposto nas Súmulas nºs 366 e 429 do TST. No caso em tela, tendo em vista que a chegada antecipada do empregado ao local de trabalho tinha como objetivo precípuo a troca de uniforme, está-se diante de um clássico e verdadeiro ato preparatório à prestação de serviço, em benefício da empresa, o que não se qualifica como mera conveniência do empregado. A controvérsia dos autos não está relacionada ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, porquanto não se está a discutir a validade ou invalidade da norma coletiva que permite a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, para fins particulares ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, antes ou após cinco minutos do início ou fim da jornada de trabalho, mas apenas que o tempo despendido pelo empregado para troca de uniformes na entrada ou na saída, dentro das dependências da empresa tem, por consequência lógica, o condão de acarretar o aumento do tempo que o empregado se coloca à disposição da empresa reclamada. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PROPORCIONAL DE 2016. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA REQUERIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O recurso de revista, no respectivo tema, versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Destaque-se, no presente caso, que com a inclusão do art. 611-A, XV à CLT por meio da Lei nº 13.467/2017, o legislador fixou que norma coletiva que dispuser sobre participação nos lucros ou resultados da empresa terá prevalência sobre a lei, não havendo qualquer discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Diante do exposto, o Tribunal Regional, ao decidir pela validade da norma coletiva que trata de prazo para o empregado requerer o recebimento da parcela da participação nos lucros ou resultados da empresa, agiu em consonância com o entendimento sedimentado pela Suprema Corte. Privilegia-se, assim, a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso de revista do reclamante para: 1. Quanto ao tema "minutos residuais", conhecer do recurso de revista por contrariedade às Súmulas nº 366 e 429 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento dos minutos residuais, com os reflexos postulados na exordial, conforme apurado em liquidação de sentença; 2. Não conhecer do recurso de revista quanto ao ¿participação nos lucros ou resultados proporcional de 2016.¿ Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$10.000,00 (dez mil reais). Honorários advocatícios sucumbenciais pelas reclamadas, no importe de 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da jurisprudência vinculante formada pelo Supremo Tribunal Federal. Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da lei e da Súmula nº 368 do TST. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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