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Jurisprudências

TSTAIRR 0000452-95.2023.5.13.0008

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PLANO DE SAÚDE. ECT. ALTERAÇÃO DO MODELO DE CUSTEIO. DECISÃO DO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. TEMA 83 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A conclusão adotada no acórdão recorrido se harmoniza com a tese fixada pelo Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº RRAg - 0100797-89.2021.5.01.0035 (Tema 83), no sentido de que a “cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde ‘Correios Saúde’, não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000”. Dessa forma, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não alcança conhecimento, ante o óbice previsto na Súmula nº 333/TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ECT. MODIFICAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TEMA 115 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência predominante nesta Corte Superior, a qual considera que a alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, por ser menos favorável aos trabalhadores, não pode ser aplicada retroativamente aos empregados que já percebiam a referida parcela na sua concepção inicial, só podendo alcançar os empregados admitidos após a sua vigência, o que não é o caso do reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento interpostos pelas partes litigantes e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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