STJAgRg no REsp 2.184.752
Prequestionamento: concurso formal próprio
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Concurso formal próprio
- Continuidade delitiva
- Lapso temporal
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 284 DO STF. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. O agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato, nos termos do art. 171, caput, por três vezes (fato 01), em concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte), e do art. 171, caput, por três vezes (fato 02), em concurso formal próprio (art. 70, caput, primeira parte), estes em concurso material (art. 69), todos do Código Penal, às penas de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 102 (cento e dois) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
2. Em sede de apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público para reformar parcialmente a sentença e aumentar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 138 (cento e trinta e oito) dias-multa, considerando a negativação das circunstâncias do crime e das consequências do delito. Manteve o concurso formal próprio entre os crimes praticados contra cada vítima e o concurso material entre os fatos 01 e 02, afastando a continuidade delitiva pelo lapso temporal de 2 anos entre os fatos.
3. O recurso especial foi interposto pela defesa, alegando violação aos arts. 59, 68, 69 e 70 do Código Penal, por suposto bis in idem na negativação das vetoriais consequências e circunstâncias do crime, pleiteando o afastamento do concurso formal próprio e o reconhecimento do concurso material, bem como a aplicação do crime continuado. Requereu ainda a reforma da dosimetria e a fixação do regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF), na legitimidade da negativação das consequências e circunstâncias do crime (Súmula n. 83, STJ), na deficiência de fundamentação quanto ao afastamento do concurso formal próprio (Súmula n. 284, STF) e na inviabilidade do reconhecimento da continuidade delitiva pelo lapso temporal de dois anos entre os fatos.
5. O recorrente interpôs agravo regimental defendendo o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial e sustentando bis in idem na valoração das consequências e circunstâncias do crime de estelionato. Requereu a reconsideração da decisão agravada e, no mérito, a reforma do acórdão recorrido para refazer a dosimetria e aplicar o regime semiaberto ao recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. Há três questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento quanto à tese de impossibilidade de negativação das consequências do delito; (ii) saber se há fundamentação suficiente para afastar o concurso formal próprio e aplicar o concurso material; e (iii) saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre fatos separados por dois anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de prequestionamento específico quanto à impossibilidade de considerar como negativa a circunstância consequências do delito impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356, STF.
8. O elevado prejuízo à vítima pode justificar a exasperação da pena-base no estelionato, sem incidir bis in idem, e o abuso de confiança familiar é elemento não inerente ao tipo penal, legitimando a negativação das circunstâncias do crime, conforme precedentes da Terceira Seção do STJ.
9. A fundamentação do recurso especial é deficiente quanto ao afastamento do concurso formal próprio, atraindo a incidência da Súmula n. 284, STF.
10. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida entre fatos separados por dois anos, em razão da ausência do requisito temporal, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que admite o prazo máximo de 30 dias entre as condutas, salvo hipóteses excepcionais com forte vinculação fático-subjetiva.
11. A revisão da dosimetria da pena nesta instância é excepcional, conforme a Súmula n. 7, STJ, sendo a discricionariedade vinculada do julgador na primeira fase da dosimetria respeitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento específico impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356, STF. 2. O elevado prejuízo à vítima e o abuso de confiança familiar podem justificar a negativação das circunstâncias do crime de estelionato, sem incidir bis in idem, conforme a Súmula n. 83, STJ. 3. A fundamentação deficiente do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284, STF. 4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida entre fatos separados por dois anos, em razão da ausência do requisito temporal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena nesta instância é excepcional, conforme a Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CP, arts. 59, 68, 69, 70 e 71.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 565.128/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1.871.333/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26.05.2021; STJ, REsp 2.195.776/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.03.2025; STJ, AgRg no HC 876.370/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 07.03.2024.
Tese
1. A ausência de prequestionamento específico impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356, STF. 2. O elevado prejuízo à vítima e o abuso de confiança familiar podem justificar a negativação das circunstâncias do crime de estelionato, sem incidir bis in idem, conforme a Súmula n. 83, STJ. 3. A fundamentação deficiente do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284, STF. 4. A continuidade delitiva não pode ser reconhecida entre fatos separados por dois anos, em razão da ausência do requisito temporal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A revisão da dosimetria da pena nesta instância é excepcional, conforme a Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, alíneas "a" e "c"; CP, arts. 59, 68, 69, 70 e 71.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.