TSTAg-RRAg 10589-34.2020.5.15.0058
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Matéria objeto de recurso de revista
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas in itinere
- Período posterior à vigência lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE - PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017 . Este Colegiado vinha se posicionado no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno (Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004), foi estabelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. Assim, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplica-se ao trabalhador a nova disposição do artigo 58, § 2º, da CLT, de modo que, a partir de 11/11/2017, não subsiste o direito ao pagamento das horas in itinere . Conforme se constata do acórdão regional, o TRT firmou tese pela aplicabilidade da norma em análise, mantendo a limitação do direito às horas de percurso à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em consonância, portanto, com Tema Repetitivo nº 23. Válido acrescentar, que a tese firmada no acórdão regional foi delineada a partir do quadro fático delineado pelo TRT, de modo que o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno no tema "limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial". Por unanimidade, conhecer do agravo interno no tema "horas in itinere" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Atos Processuais