STJEDcl no REsp 2.241.867
Perse: benefício de alíquota zero
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Perse
- Benefício de alíquota zero
- Alegação de omissão, contradição e erro de premissa fática
- Inexistência de vícios
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO. LEI N. 14.148/2021. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm contornos delimitados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não a promover o rejulgamento da causa ou a revisão de entendimento clara e fundamentadamente adotado.
2. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou de forma expressa e suficiente todos os fundamentos do recurso especial: (i) a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, obstada pela Súmula n. 284/STF ante a ausência de delimitação da controvérsia; (ii) a falta de prequestionamento do art. 100 do CTN, a atrair as Súmulas n. 282 e 356/STF; (iii) a dissociação das razões recursais dos fundamentos do acórdão recorrido, a incidir a Súmula n. 284/STF; e (iv) a aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto o reconhecimento de ato abusivo da autoridade coatora demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
3. O nítido propósito infringente dos aclaratórios é incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.