TSTRRAg 101426-52.2018.5.01.0202
Registro da apólice na susep: certidão de regularidade da entidade seguradora
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Securitário
- Registro da apólice na susep
- Certidão de regularidade da entidade seguradora
- Justa causa
- Ônus da prova
- Motorista/cobrador
- Intervalo intrajornada
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. PROVIMENTO 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção, ao verificar que não houve cumprimento dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 2. No entanto, cabe ao Magistrado, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante o cotejo com o registro da apólice junto ao sítio eletrônico da SUSEP, nos termos do art. 5.º, §2.º, do referido Ato Conjunto. 3 - No caso, em consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, foi possível verificar a autenticidade do registro indicado na apólice, devendo, portanto, ser afastado o óbice imposto pela decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. De fato, observado os requisitos estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, de modo que se encontra regular o preparo do recurso. Assim, superado o mencionado óbice, passo a examinar o agravo de instrumento quanto à viabilidade do processamento do recurso de revista, conforme entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-1 desta Corte. JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA . Observa-se do acórdão do Tribunal Regional que a prova produzida revela-se insuficiente para demonstrar a irregularidade imputada ao reclamante - prática de falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa -, notadamente diante da plausibilidade da dinâmica de trabalho relatada e da ausência de elementos concretos que evidenciem divergências efetivamente apuradas. Assim, conclui-se que a reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. MOTORISTA/COBRADOR. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADI 5.322 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITOS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das normas coletivas que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No mesmo sentido, ao apreciar a ADI 5.322, reconheceu a possibilidade de redução ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais mediante negociação coletiva, desde que preservadas as condições mínimas de saúde, higiene e segurança do trabalhador. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente a prestação habitual de horas extras pelo reclamante, motorista de transporte coletivo, circunstância que inviabiliza a aplicação da cláusula coletiva que autorizava a redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada, por desvirtuar a finalidade do instituto e comprometer a efetiva recomposição física e mental do empregado. 3. A flexibilização da duração do intervalo intrajornada, aliada à exigência habitual de sobrejornada, evidencia afronta ao patamar civilizatório mínimo assegurado pelo art. 7º, XXII, da Constituição da República, especialmente diante da natureza da atividade desempenhada, que demanda elevado grau de atenção e responsabilidade, aumentando significativamente os riscos de acidentes para o trabalhador e para os usuários do transporte coletivo. 4. A controvérsia não se insere propriamente no âmbito de incidência do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pois a invalidade da cláusula normativa decorre, no caso concreto, do descumprimento dos pressupostos necessários à validade da flexibilização pactuada, notadamente a ausência de efetiva fruição do descanso em condições compatíveis com a preservação da saúde e da segurança do trabalhador. 5. Por fim, embora o Tribunal Pleno desta Corte (E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, julgado em 08/05/2026, pendente de publicação) tenha consolidado o entendimento de que a norma coletiva que disciplina o intervalo intrajornada é válida à luz do Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, desde que não haja afronta a direitos absolutamente indisponíveis e seja garantida a fruição efetiva do descanso em condições compatíveis com a preservação da saúde e da segurança do trabalhador, esta situação não se verifica no presente caso, em razão da prestação habitual de horas extras, que compromete a finalidade do intervalo e inviabiliza sua fruição adequada. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCRITOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, verifica-se que a parte agravante, em seu recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de insurgência, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Em face da possível afronta ao art. 39, caput da Lei 8.177/91 e contrariedade à ADC 58, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. Esta Corte já se posicionou no sentido de que a aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Regional em controle concentrado de constitucionalidade, no que diz respeito aos juros e a correção monetária, se impõe de imediato. Portanto, cognoscível de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão ou ao princípio da non reformatio in pejus (Súmula 211/TST). Precedentes. 3. Acrescente-se que a SDI-1 desta Corte Superior, por unanimidade, entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou a " suspensão da análise da controvérsia acerca da aplicação do IPCA-E, até o julgamento definitivo da matéria pelo Excelso STF ". Diante do exposto, torna-se obrigatória a observância da decisão proferida pela Suprema Corte, decidindo em contrariedade à tese vinculante fixada na ADC 58. 5. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, de que incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Para o período posterior a 30/08/2024, observem-se as alterações dadas pela Lei 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, afastada a deserção, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", para fins de adequação ao entendimento fixado pela SDI-I do TST; e III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e por contrariedade ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADC n° 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença e a partir de 30/08/2024, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (Lei 14.905/2024).