TSTRR 2622-36.2015.5.02.0005
I agravo de instrumento do reclamante: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- I agravo de instrumento do reclamante
- Negativa de prestação jurisdicional
- Domingos e feriados laborados
- Pagamento em dobro
- II recurso de revista do reclamante
- Dano moral
Ementa
I AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao deixar de pronunciar-se acerca de questão fática essencial ao deslinde da controvérsia, a despeito de ter sido provocado por meio de embargos de declaração, inviabiliza a análise da matéria em sede recursal extraordinária, contrariando o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 297. Nesse contexto, resta evidenciada a transcendência política da causa. Ante a possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 2. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 146, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. PROVIMENTO. 1. É cediço que incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, em flagrante afronta à determinação contida nos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, apesar de ter se manifestado sobre o dano moral, não o fez com relação a ocorrência ou não da anotação da CTPS do autor. 3. E a despeito da oposição de embargos de declaração, constata-se que Tribunal Regional, efetivamente, não se manifestou acerca dessa premissa fática, essencial para que este Tribunal pudesse examinar a matéria em sede recursal extraordinária. 4. Tem-se, por essa razão, que o Tribunal Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, visto que não apreciou questão fática relevante para o deslinde da controvérsia, tendo violado o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Entendimento consubstanciado na Súmula nº 126. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou que a reclamada foi condenada em sentença ao pagamento de horas extras com adicional de 100% pelo labor aos domingos. Já em sede de embargos de declaração, registrou que o pagamento do labor em dobro aos domingos (Súmula nº 146) e, ao mesmo tempo, o pagamento pela ausência da fruição do DSR (OJ nº 410) incorrem em " bis in idem". 4. Ao assim decidir, possivelmente contrariou a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Súmula nº 146. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. Discute-se a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços e deferidas no presente processo. 2. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in elegendo"), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando"). 3. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 4. Na hipótese , depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na ausência de prova. 5. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa; dar provimento aos agravos de instrumento para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto à NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira nova decisão sobre o dano moral, apreciando, desta feita, sob o enfoque se ocorreu ou não a anotação da CTPS do autor e se tal fato ocasionou dano moral passível de indenização; II - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao REPOUSO SEMANAL REMUNERADO por contrariedade à Súmula nº 146, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar o descanso semanal remunerado não usufruído pelo labor aos domingos. Por unanimidade, III - conhecer do recurso de revista do município por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 que resultou no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Ressalva de entendimento do Relator.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Trabalho aos Domingos