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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.767

Homicídio qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVOS DE SAÚDE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Inquéritos policiais e processos penais em andamento constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva.

3. No caso, o réu teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática de homicídio qualificado. As instâncias ordinárias justificaram a necessidade de se acautelar a ordem pública pois a) o modus operandi da conduta delitiva revela a gravidade concreta dos fatos imputados ao agente, uma vez que, em tese, mesmo após a vítima ter caído ao chão, o paciente continuou atirando contra ela; b) o crime foi praticado na frente de diversas pessoas, à luz do dia e c) o acusado responde por crime semelhante em outro processo.

4. Demonstrada a necessidade da segregação antecipada, descabem as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 e seguintes do Código de Processo Penal.

5. Em relação à prisão domiciliar por motivos de saúde, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o réu tenha doença grave com extrema debilidade ou que o estabelecimento prisional seja incapaz de fornecer o tratamento necessário, nos termos do art. 318, II, do CPP.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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