STFARE 1.603.981 AgR-ED
Piso salarial dos engenheiros: repercussão geral
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Piso salarial dos engenheiros
- Repercussão geral
- Deficiência na fundamentação da preliminar
- Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STF
- Ausência de reajuste automático vinculado ao salário mínimo
- Alegações de omissão e obscuridade
Ementa
Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Piso salarial dos engenheiros. Lei nº 4.950-A/1966. Art. 7º, IV, da Constituição Federal. Repercussão geral. Deficiência na fundamentação da preliminar. Requisitos de admissibilidade de ação rescisória na Justiça do Trabalho. Matéria infraconstitucional. Tema 248 da repercussão geral. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STF. Ausência de reajuste automático vinculado ao salário mínimo. Súmula Vinculante nº 4. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279 do STF. Alegações de omissão e obscuridade. Inocorrência. Pretensão de rediscussão da causa. Inviabilidade na via aclaratória. Dever de fundamentação suficiente observado. Tema 339 da repercussão geral. Embargos rejeitados.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito de entendimento consolidado.
2. O acórdão embargado enfrentou com clareza, coerência e fundamentação suficiente todos os aspectos necessários ao deslinde da controvérsia, explicitando que: (i) a preliminar de repercussão geral não foi fundamentada de forma adequada (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC); (ii) a discussão referente aos pressupostos de cabimento e procedência de ação rescisória trabalhista tem índole infraconstitucional (Tema 248 da repercussão geral); (iii) o entendimento adotado pela Corte de origem converge com a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à higidez da estipulação do piso salarial da Lei nº 4.950-A/1966 em múltiplos do salário mínimo na data da admissão, desde que vedado reajuste automático posterior; e (iv) para dissentir dos critérios adotados pela decisão rescindenda quanto ao patamar do piso profissional seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 279 do STF).
3. Conforme pacificado no Tema 339 da repercussão geral (AI 791.292-QO-RG), o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige que o julgador responda de modo pormenorizado a todas as alegações e teses recursais, bastando a explicitação clara e suficiente dos motivos que formaram seu convencimento.
4. A insistência da embargante em sustentar a existência de distinção entre a validade em abstrato da norma e a fixação concreta de múltiplos salariais traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável, pretensão incabível no âmbito estrito dos embargos de declaração.
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte ora agravante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e do artigo 791-A da CLT, bem como a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e do artigo 791-A da CLT e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.