STJREsp 2.244.019
Execução de título extrajudicial: contrato de mútuo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de mútuo
- Penhora de imóvel
- Bem de família
- Devedores falecidos
- Proteção legal condicionada à comprovação de moradia pelos herdeiros
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. DEVEDORES FALECIDOS. PROTEÇÃO LEGAL CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE MORADIA PELOS HERDEIROS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. ARTS. 502, 505 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. LEI 8.009/1990, ARTS. 1º, 3º E 5º. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a penhora de imóvel por entender ausente prova inequívoca de moradia da herdeira inventariante, não se estendendo automaticamente a proteção do bem de família após o falecimento dos devedores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) há preclusão e coisa julgada sobre a impenhorabilidade; (iii) a proteção da Lei n. 8.009/1990 subsiste após o falecimento dos devedores mediante prova de destinação residencial; (iv) há divergência com precedente que reconheceu impenhorabilidade de imóvel do espólio ocupado por herdeiros.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a matéria central com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. A tese de preclusão e coisa julgada, tal como deduzida, não foi objeto de debate específico na instância ordinária e, de todo modo, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que impede o conhecimento.
5. A aplicação dos arts. 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 depende de comprovação da destinação residencial; alterar a conclusão local sobre a suficiência dos documentos implica revolvimento de provas, inviável em recurso especial.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria atrai óbice de reexame probatório e não há similitude fática relevante com o paradigma indicado.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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