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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.623

Coisa julgada: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LIMITES COGNITIVOS DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus voltado contra acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça em apelação criminal.

2. Fato relevante. Condenação do paciente pelo crime do art. 213, § 1º, c.c. o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantida em sede de apelação, com trânsito em julgado certificado nos autos; absolvição, na mesma sentença, de imputações relativas a diferentes fatos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por inadequação da via eleita, por se voltar contra condenação transitada em julgado sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando sucedâneo de revisão criminal, e pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo, por analogia à Súmula n. 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório já acobertado pela coisa julgada, sem prévia inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão da ordem de ofício, diante da alegação defensiva de condenação baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem prova material, sem testemunha presencial e sem elemento externo autônomo de corroboração, bem como da absolvição relativa a outros fatos no mesmo contexto familiar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado diretamente contra acórdão condenatório transitado em julgado, sem pronunciamento prévio de mérito desta Corte, configura sucedâneo de revisão criminal, hipótese incompatível com a via eleita.

6. Nos termos da Constituição Federal, art. 105, I, "e", compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, revisões criminais apenas de seus próprios julgados, não de decisões condenatórias de outros tribunais.

7. As instâncias ordinárias, com base em prova produzida sob contraditório, reputaram coerente, firme e harmônico o relato da vítima, colhido em escuta especializada e confirmado em depoimento especial, com respaldo em demais elementos coligidos e inexistência de indícios de incriminação falsa, afastando de forma fundamentada a negativa do acusado, inclusive por contradições em seu interrogatório.

8. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verifica quando a pretensão demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus não se admite como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado de Tribunal de origem, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não caracterizada por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. 3. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, pode fundamentar condenação, sem presunção absoluta de veracidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 213, § 1º, c.c. art. 226, II

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

Tese

1. Habeas corpus não se admite como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado de Tribunal de origem, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, não caracterizada por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. 3. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, pode fundamentar condenação, sem presunção absoluta de veracidade. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, VII; CP, art. 213, § 1º, c.c. art. 226, II

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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