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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.234.261

Execução fiscal: pequeno valor

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. TEMA N. 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO E SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 183, § 1º, DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AREsp. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. O agravo interno merece provimento quando demonstrada a impugnação específica, no agravo em recurso especial, de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação clara e suficiente, sem a necessidade de rebater individualmente todos os argumentos deduzidos, conforme precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ; AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP; AgInt no REsp n. 2.018.125/SC; AgInt no REsp n. 2.044.805/PR; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ.

3. Estando o acórdão recorrido assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente (Tema n. 1.184/STF e poder normativo do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição Federal), incide, por interpretação extensiva, a Súmula 126/STJ, uma vez que o recurso extraordinário foi obstado na origem sem a interposição do respectivo agravo.

4. Ausente o necessário prequestionamento quanto à alegada violação do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, aplica-se a jurisprudência consolidada nas Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, sendo indispensável a oposição de embargos de declaração para provocar o debate específico na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR).

5. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518/STJ (AgInt no REsp n. 2.049.132/PI; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ).

6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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