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Jurisprudências

STJAREsp 3.322.453

Inadmissão na origem: múltiplos óbices

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. MÚLTIPLOS ÓBICES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEFICIENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de inadmissão do recurso especial possui caráter unitário e incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, suficiente e completa, todos os fundamentos utilizados para obstar o processamento da via especial. A deficiência quanto a um único fundamento atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Na origem, a inadmissão do recurso especial apoiou-se cumulativamente: (i) na incidência da Súmula n. 283 do STF, por ausência de enfrentamento de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido; (ii) na falta de prequestionamento "sob o enfoque desejado" quanto às matérias da cadeia de custódia e do regime inicial, à luz das Súmulas n. 282 e 356 do STF; (iii) na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; e (iv) na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório.

3. O agravante não desconstituiu tais óbices de modo efetivo: limitou-se a afirmar, em termos abstratos, inexistirem fundamentos autônomos (Súmula n. 283 do STF); invocou prequestionamento "implícito" e, subsidiariamente, violação do art. 1.022 do CPC, sem indicar deliberação específica do Tribunal de origem sobre os temas nucleares; sustentou mera revaloração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ, sem cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido; e, quanto ao dissídio, não apresentou cotejo analítico nem prova formal idônea da divergência.

4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta alegar genericamente tratar-se de revaloração da prova; é indispensável o cotejo com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, demonstrando de forma concreta que a tese recursal prescinde do revolvimento probatório.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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