TSTRRAg-RRAg 0010511-30.2023.5.15.0092
Dispensa por justa causa: revolvimento de fatos e provas
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Dispensa por justa causa
- Revolvimento de fatos e provas
- Redução salarial
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a confissão ficta gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, podendo ser infirmada por outros meios de prova. 1.2. Na hipótese, o TRT manteve a reversão da justa causa, sob o fundamento de que ocorreu confissão ficta da reclamada em razão do desconhecimento de vários fatos. 1.3. Com efeito, para que se pudesse alcançar a conclusão pretendida pela ré, no sentido de que houve ato de indisciplina ou de insubordinação capaz de ensejar a dispensa por justa causa, far-se-ia necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo conhecido e desprovido. 2. REDUÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado ("caput", parágrafos e/ou incisos), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. 2.2. Estando o apelo fundamentado exclusivamente na alegação de ofensa a esses dispositivos de Lei, não é possível processá-lo. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando”, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto por Qualitech Terceirização LTDA. e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto por Universidade Estadual de Campinas e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista interposto por Universidade Estadual de Campinas, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Universidade Estadual de Campinas, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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