Ementa
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Tortura. Art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei 9.455/1997.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que negou provimento ao recurso de apelação deduzido pelos ora agravantes.
II. Questão em discussão:
3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.
III. Razão de decidir:
4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.
5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.
6. Incidência, no caso, do Tema 660 da sistemática da repercussão geral.
7. Alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que se rejeita.
8. Precedentes.
IV. Dispositivo:
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.