TSTAg-AIRR 1341-21.2017.5.05.0222
Multa normativa: limitação ao valor da obrigação principal
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Multa normativa
- Limitação ao valor da obrigação principal
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Domingos e feriados
- Pagamento em dobro
- Compensação de jornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULAS 126 E 297, I, DO TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 333/TST. DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista da parte mediante a adoção dos seguintes fundamentos: a) quanto ao tema "limitação da multa normativa", pelo descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e pela incidência das Súmulas 126 e 297, I, do TST; b) em relação ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", ante o óbice da Súmula 333/TST; e c) quanto ao tema "pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados", em razão da incidência da Súmula 126/TST. No tocante à limitação da multa normativa, a Agravante limita-se a reproduzir os argumentos deduzidos no recurso de revista, sem se insurgir contra os fundamentos relativos ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e à incidência das Súmulas 126 e 297, I, do TST. Quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, não houve impugnação ao fundamento autônomo e suficiente relativo à incidência da Súmula 333/TST. Em relação ao pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, a parte igualmente deixa de se contrapor, no tópico destinado à matéria, ao óbice da Súmula 126/TST, reiterando as alegações formuladas no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não conhecido. 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional consignou que as normas coletivas aplicáveis às partes e colacionadas aos autos não autorizam a adoção de banco de horas, limitando-se a permitir compensação semanal, bem como registrou a ausência de pactuação individual válida. Nesse contexto, a pretensão da parte de demonstrar a regularidade do regime compensatório, à luz das normas coletivas e dos registros de jornada, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não infirmados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 3. HORAS EXTRAS. CONTRACHEQUES SEM ASSINATURA. INIDONEIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ART. 464 DA CLT. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO. ART. 818, II, DA CLT. DEDUÇÃO DE VALORES. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu que os contracheques sem assinatura, especificamente impugnados pela Reclamante, não constituíam prova idônea da quitação das horas extras. Ao contrário do que sustenta a Reclamada, não há, no acórdão regional, registro acerca da apresentação de comprovantes de depósitos bancários aptos a demonstrar o efetivo pagamento das parcelas. A quitação salarial constitui fato extintivo do direito do trabalhador, incumbindo ao empregador comprovar o efetivo pagamento, mediante recibo assinado ou comprovante de depósito bancário, nos termos dos artigos 464 e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desse modo, a adoção de conclusão diversa quanto à validade dos documentos apresentados e à efetiva quitação das horas extras demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Quanto à dedução pleiteada, a inidoneidade dos documentos apresentados impede o reconhecimento dos valores neles consignados como efetivamente pagos. Não há, contudo, vedação absoluta ao abatimento, tendo a própria instância regional determinado a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título. Assim, eventuais valores cuja quitação venha a ser comprovada poderão ser oportunamente deduzidos, inclusive na fase de execução, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora. Inviável, ainda, o exame da divergência jurisprudencial apontada, ante a inobservância dos requisitos previstos na Súmula 337 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.