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Jurisprudências

STFARE 1.618.523 ED-AgR

Crime contra a honra: calúnia

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 214 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Agravo em Recurso Extraordinário, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais que deu parcial provimento à apelação criminal apenas para redimensionar a pena imposta ao recorrente pela prática do crime de calúnia, previsto no art. 214 do Código Penal Militar, fixando-a em 9 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial aberto, e mantendo, no mais, a condenação.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; (ii) estabelecer se as alegações de cerceamento de defesa, ausência de atos processuais, indeferimento de provas e julgamento da exceção da verdade configuram violação constitucional direta ou demandam o exame de normas infraconstitucionais; (iii) determinar se o acolhimento das pretensões recursais exige o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 279 do STF; e (iv) verificar se o acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. A ausência de tópico específico e fundamentado sobre a repercussão geral impede o seguimento do recurso extraordinário, não sendo possível suprir essa deficiência posteriormente nas razões do agravo, em razão da preclusão consumativa;

4. Não houve demonstração fundamentada da repercussão geral, circunstância que impede o seguimento do Recurso Extraordinário, nos termos da Constituição Federal, da legislação processual e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

5. As alegações de cerceamento de defesa, indeferimento de provas, ausência de atos processuais e apreciação da exceção da verdade foram examinadas pelo Tribunal de origem à luz do procedimento e das provas constantes dos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa.

6. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, conforme a Súmula 279/STF.

7. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para manter a condenação e redimensionar a pena, examinando as alegações defensivas e explicitando as razões pelas quais considerou preenchidos os requisitos da acusação e legítima a dosimetria realizada.

8. O acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, alinhando-se à orientação firmada pelo STF no Tema 339 da repercussão geral, segundo a qual a motivação suficiente não exige exame pormenorizado de todas as alegações deduzidas pelas partes.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 93, IX; 102, § 3º. CPC, art. 1.035, §§ 1º, 2º e 3º, I; 1.034. RISTF, arts. 21, § 1º, e 327, § 1º. Código Penal Militar, arts. 76, parágrafo único, 77 e 214. CPP, arts. 396 e 396-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.02.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.02.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.02.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.08.2012; STF, RHC 142.608; STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 660; STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339; STF, Súmula 279; STF, Súmula 456.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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